Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 168.º Prazo

EM VIGOR desde 01/01/20203 alt.
1 - O prazo para deduzir meio impugnatório administrativo de natureza facultativa ou necessária é de 30 dias úteis, mesmo quando seja apresentado contra a omissão ilegal de norma ou ato administrativo. 2 - O prazo para a decisão é de 90 dias úteis, podendo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado por período máximo de 30 dias úteis. 3 - É atribuída natureza urgente aos meios impugnatórios de natureza administrativa que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser assegurados em tempo útil. 4 - Nos casos referidos no número anterior, os prazos legais são reduzidos a metade e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros. 5 - A falta, no prazo legal, de decisão final sobre a pretensão dirigida ao órgão administrativo competente confere ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados. 6 - Não sendo utilizados ou admitidos os meios de tutela administrativa e jurisdicional referidos no número anterior, o Conselho Superior da Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, a qual é suscetível de impugnação jurisdicional.

Jurisprudência

44 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01386/17.3BEPRT02-07-2021Helena Canelas

    MAGISTRADO JUDICIAL – AJUDAS DE CUSTO – DESPESAS DE DESLOCAÇÃO – CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · – INCOMPETÊNCIA MATERIAL – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – INTEMPESTIVIDADE – CONTRADITÓRIO

    I – Por efeito do modo como se encontra gizado e articulado o sistema de impugnações administrativas, e especial através do caráter necessário que legalmente lhe seja atribuído, no Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho (cfr. artigo 167º) e na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto (cfr. designad

  • TC1040/201916-11-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC1040/201907-10-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • STJ44/19.9YFLSB23-09-2020NUNO GOMES DA SILVA

    SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES · SUSPENSÃO PREVENTIVA · DEMISSÃO · OFICIAL DE JUSTIÇA

    I - As infrações disciplinares sob apreciação foram praticadas pelo autor quando, ao abrigo de licença sem vencimento de longa duração como secretário judicial, exerceu funções enquanto advogado e administrador de insolvências. Não estava, portanto, em efetividade de funções ao serviço da então Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, atual Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ). II

  • TC586/201715-07-2019Fernando Ventura
  • STJ7/19.4YFLSB09-04-2019n.º 1CHAMBEL MOURISCO

    SUSPENSÃO DA EFICÁCIA · REQUISITOS · MOVIMENTO JUDICIAL · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO

    1. A concessão de uma providência cautelar conservatória de suspensão da eficácia de um ato recorrido depende da verificação dos seguintes requisitos: a) Existência de fundado risco de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os interesses que o recorrente visa assegurar (periculum in mora); b) Probabilidade de a pretens

  • TC366/201805-02-2019Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • STJ16/18.0YFLSB09-10-2018ALEXANDRE REIS

    ACÇÃO DE ANULAÇÃO · AÇÃO DE ANULAÇÃO · ACTO ADMINISTRATIVO · ATO ADMINISTRATIVO

    I - A todas as impugnações judiciais de actos materialmente administrativos do CSM deduzidas por juízes ou não juízes perante o STJ, aplica-se o regime especialmente preceituado pela Lei 21/85 nos seus arts. 168.° e subsequentes, nomeadamente, o da estipulação do prazo de 30 dias «para a interposição do recurso» (art. 169.º). II - É absolutamente pacífico o entendimento de que o legislador

  • TCAN01384/17.7BEPRT28-09-2018João Beato Oliveira Sousa

    REGULAÇÃO PROVISÓRIA; PAGAMENTO ANTECIPADO

    Extraindo as ilações consequentes da análise que na sentença se faz relativamente à matéria de facto assente e não impugnada, este tribunal entende que em termos perfunctórios e probabilísticos o Recorrente, apesar de ter que controlar ou até reduzir algumas despesas, não se encontra imerso na situação de carência económica grave a que se refere o artigo 133º CPTA, nem é de prever que o prolongame

  • TCAN00256/15.4BECBR15-09-2017Alexandra Alendouro

    RECURSO PARA O CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA DE ACTO DISCIPLINAR PROFERIDO PELO CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA; · FISCALIZAÇÃO DE ACTOS MATERIALMENTE ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELO CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA; INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA; COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I – Determina o artigo 4.º, n.º 4, al. c) do ETAF (revisto), ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM). II – Nos termos do disposto no artigo 168º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, das deliberações do CSM cabe recurso para o STJ. III – A jurisdição adm

  • TC1041/1423-06-2015Pedro Machete
  • TC84/1212-06-2013Maria José Rangel de Mesquita
  • STJ140/11.64FLSB18-10-2012n.º 1, 5PIRES DA GRAÇA

    JUIZ · RECURSO CONTENCIOSO · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · REABILITAÇÃO

    I - Nos termos do n.º 1 do art. 168.° do EMJ: das deliberações do CSM recorre-se para o STJ, e, segundo o n° 5 do preceito, constituem fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo. A impugnação do acto administrativo apenas tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto (art. 50.° do CPTA), exigindo tão só que se

  • TC362/201219-06-2012Carlos Fernandes Cadilha
  • TCAS08151/1126-01-2012SOFIA DAVID

    DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA; INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.

    A jurisdição administrativa é absolutamente incompetente para conhecer de uma deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura (CSM) que apreciou o recurso hierárquico interposto e confirmou a deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça, que aplicou ao ora Recorrente a pena disciplinar de demissão do cargo de oficial de justiça. Conforme o artigo 168º, n.º1, do Estatuto dos Magist

  • TC16/1106-06-2011João Cura Mariano
  • STJ07S81112-07-2007SOUSA PEIXOTO

    CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO · RECURSO PARA O PLENO DO STJ · DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

    1. Das decisões da secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça não há recurso para o Pleno daquele Tribunal, uma vez que tais decisões já são tomadas pelo pleno da secção, sendo certo que a lei não prevê tal recurso nem diz qual seria o “tribunal” competente para apreciar esse recurso. 2. A remissão que subsidiariamente é feita no art.º 178.º do EMJ para as normas que regem os trâmites p

  • TC297/0729-05-2007Benjamim Rodrigues
  • STJ07S81128-03-2007SOUSA PEIXOTO

    CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

    1. Nos termos do n.º 1 do art.º 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a eficácia da deliberação do Conselho Superior da Magistratura que atribuiu a um juiz a classificação de Suficiente só pode ser suspensa se a execução imediata da mesma for susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 2. Para efeitos do disposto no citado normativo legal, só relevam o

  • STJ04B434206-10-2005ARAÚJO BARROS

    OFICIAL DE JUSTIÇA · PROCESSO DISCIPLINAR · COMPETÊNCIA · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    1. Anulada na sequência da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional das normas dos artigos 95º e 107º, al. a), do Dec.lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, a decisão do Conselho dos Oficiais de Justiça que aplicou ao arguido a pena de demissão, a aplicação da mesma pena de demissão pelo Conselho Superior da Magistratura, a quem foi remetido o processo disciplinar, não reveste a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.