Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 118.º (Notificação do arguido)

EM VIGOR
1 - A decisão de arquivamento ou de acusação é entregue pessoalmente ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo, com aviso de receção. 2 - Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital mediante a afixação de um edital na porta do tribunal do exercício de funções e na da sua última residência conhecida. 3 - O arguido dispõe de um prazo de 20 dias para apresentação da defesa. 4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 30 dias, oficiosamente ou a requerimento do arguido.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00256/15.4BECBR15-09-2017Alexandra Alendouro

    RECURSO PARA O CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA DE ACTO DISCIPLINAR PROFERIDO PELO CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA; · FISCALIZAÇÃO DE ACTOS MATERIALMENTE ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELO CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA; INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA; COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I – Determina o artigo 4.º, n.º 4, al. c) do ETAF (revisto), ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM). II – Nos termos do disposto no artigo 168º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, das deliberações do CSM cabe recurso para o STJ. III – A jurisdição adm

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.