Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 101.º Sanção de suspensão de exercício

EM VIGOR1 alt.
1 - A suspensão de exercício é aplicável a infrações graves ou muito graves que revelem a falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional, ou quando o magistrado judicial for condenado em pena de prisão. 2 - O tempo de prisão cumprido é descontado na sanção disciplinar.