Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 82.º (Infracção disciplinar)

EM VIGOR desde 01/01/2020
Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL32/21.5PJLRS.L2-912-06-2025ANA MARISA ARNÊDO

    PODER JURISDICIONAL · TRIBUNAL SUPERIOR · DEVER DE OBEDIÊNCIA · VIOLAÇÃO

    Sumário da responsabilidade da Relatora I. É sabido que, proferida a sentença ou despacho fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional (art. 613.º, n.º 1 do C.P.C., aplicável ex vi art. 4.º do C.P.P.). II. Como tem sido entendido maioritariamente pela doutrina e jurisprudência, à parte dos casos em que legalmente é possível a rectificação da sentença e/ou do despacho, com a prolação da deci

  • TRG3236/13.0TJVNF.G130-06-2022MARIA JOÃO MATOS

    CASO JULGADO FORMAL · VIOLAÇÃO DO DEVER DE ACATAMENTO · NULIDADE INSUPRÍVEL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. O caso julgado formal refere-se à vinculação do Tribunal ao julgamento que fez sobre uma questão concreta da relação processual; e, por isso, será violado quando o Tribunal, no mesmo processo, com as mesmas partes e reportando-se aos mesmos factos, verificados e atendidos já na primeira decisão, volta a decidir a mesma ques

  • STJ8/20.0YFLSB24-02-2021OLIVEIRA ABREU

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · JUIZ · DEVERES FUNCIONAIS

    I. Após participação disciplinar, o interesse primordial que poderá estar em causa é um interesse público no correto exercício da ação disciplinar - e que esse interesse público é alheio ao interesse do particular participante, que não pode exercer o direito de impugnação contenciosa apenas para fazer valer a tutela da legalidade administrativa disciplinar, por si só e em exclusivo, todavi

  • TC586/201715-07-2019Fernando Ventura
  • STJ122/13.8TELSB-AK.L1-A.S109-03-2017MANUEL AUGUSTO DE MATOS

    RECUSA · SUSPEIÇÃO

    I - A recusa constitui uma das vias para atacar a suspeição. Há suspeição quando, face às circunstâncias do caso concreto, for de supor que existe um motivo sério e grave susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz se este vier a intervir no processo. O fundamento da suspeição deverá ser avaliado segundo dois parâmetros: um de natureza subjectiva, outro de ordem objectiva. O

  • TC1041/1423-06-2015Pedro Machete
  • TC20/1128-09-2011Vítor Gomes
  • TC825/0912-10-2010Gil Galvão
  • TC956/0519-05-2006Bravo Serra
  • TC40/0328-10-2003Maria Helena Brito
  • TC40/0315-07-2003Maria Helena Brito
  • TC1114/9820-12-2000Vítor Nunes de Almeida
  • TC975/9817-02-2000Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
  • TC996/9815-06-1999Sousa e Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.