Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 75.º (Contagem de antiguidade)

EM VIGOR
Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por despacho publicado na mesma data, observa-se o seguinte: a) Nas nomeações precedidas de cursos ou estágios de formação findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem aí estabelecida; b) Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso; c) Em qualquer outro caso, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.