Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 126.º Conversão em procedimento disciplinar

EM VIGOR
1 - Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado judicial tenha sido ouvido, constitua a parte instrutória do processo disciplinar. 2 - No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado judicial da deliberação do Conselho Superior da Magistratura fixa o início do procedimento disciplinar.