Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 95.º Suspensão de exercício

EM VIGOR1 alt.
1 - A suspensão de exercício consiste no afastamento completo do serviço durante o período da sanção. 2 - A suspensão pode ser de 20 a 240 dias.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TC586/201715-07-2019Fernando Ventura
  • TC1041/1423-06-2015Pedro Machete
  • TC825/0912-10-2010Gil Galvão
  • TC747/0007-12-2004Gil Galvão
  • TC747/0020-10-2004Gil Galvão
  • TC747/0029-06-2004Gil Galvão
  • TC40/0315-07-2003Maria Helena Brito
  • STJ03P73303-04-2003LOURENÇO MARTINS

    CONTENCIOSO DA MAGISTRATURA · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA

  • STJ02S140512-11-2002MÁRIO TORRES

    APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · MAGISTRADO · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO

    I - Não incorre em vício de violação de lei a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que, face aos elementos apurados em processo disciplinar instaurado na sequência da atribuição da classificação de serviço de Medíocre, conclui pela inaptidão profissional do magistrado em causa e lhe aplica a pena de aposentação compulsiva, mesmo que nessa deliberação ocorram algumas referên

  • TC1114/9820-12-2000Vítor Nunes de Almeida
  • TC.323/9930-05-2000Vítor Nunes de Almeida
  • TC90/9722-06-1999Rel.: Consº Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.