Artigo 57.º — Competência para conferir posse
EM VIGOR1 - Os magistrados judiciais tomam posse:
a) Perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no caso dos juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e dos presidentes dos tribunais da Relação;
b) Perante o presidente do Tribunal da Relação respetivo, no caso dos juízes desembargadores;
c) Perante o presidente da comarca, no caso dos juízes de direito dos juízos ou tribunais nela sedeados.
2 - Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar ou determinar que a posse seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.