Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 57.º Competência para conferir posse

EM VIGOR
1 - Os magistrados judiciais tomam posse: a) Perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no caso dos juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e dos presidentes dos tribunais da Relação; b) Perante o presidente do Tribunal da Relação respetivo, no caso dos juízes desembargadores; c) Perante o presidente da comarca, no caso dos juízes de direito dos juízos ou tribunais nela sedeados. 2 - Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar ou determinar que a posse seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC372/202117-11-2022Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC610/0206-12-2005Mário Torres

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.