Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 102.º Sanção de aposentação ou reforma compulsiva e de demissão

EM VIGOR1 alt.
1 - A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função; b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida; c) Condenação por crime praticado com evidente e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes. 2 - Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC742/9816-12-1998Rel.: Consº. Artur Maurício

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.