Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 151.º (Competência do plenário)

EM VIGOR desde 01/01/2020
Compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura: a) Praticar os atos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e a juízes desembargadores dos tribunais da Relação; b) Apreciar e decidir as impugnações administrativas dos atos praticados pelas secções do conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais; c) Aprovar regulamentos sobre as matérias da sua competência, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 45.º-A, no n.º 5 do artigo 45.º-B e nas alíneas n) e o) do artigo 149.º; d) Deliberar sobre as providências a que se reporta o artigo 146.º; e) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), g), i), j), m), q), r), s), t), u), v) e w) do artigo 149.º; f) Deliberar sobre a atribuição da classificação de Medíocre; g) Aplicar a pena de demissão; h) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa, por proposta de qualquer secção do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer um dos respetivos membros; i) Decidir o exercício do direito de regresso sobre magistrados judiciais nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º; j) Deliberar sobre as situações de suspensão e perda de mandato referidas no artigo 147.º; k) Exercer as demais funções conferidas por lei.