Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 142.º (Distribuição de lugares)

EM VIGOR2 alt.
A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte forma: a) Primeiro mandato para o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça; b) Segundo mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação; c) Terceiro mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação; d) Quarto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa; e) Quinto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial dos Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães; f) Sexto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação de Coimbra; g) Sétimo mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação de Évora.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC318/9519-03-1997Rel. Cons. Monteiro Diniz

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.