Artigo 124.º — Tramitação inicial do procedimento de sindicância
EM VIGOR1 - No início do processo de sindicância o Conselho Superior da Magistratura nomeia sindicante, o qual faz constar o início do processo por anúncio publicado no sítio na Internet do Conselho Superior da Magistratura, com comunicação à Procuradoria-Geral da República, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
2 - As comunicações e anúncio devem indicar a identificação do serviço ou serviços sindicados e a possibilidade de, no prazo indicado, qualquer interessado que tenha razão de queixa relativa ao regular funcionamento dos serviços sindicados se apresentar ao sindicante ou a ele enviar queixa por escrito.
3 - A queixa por escrito deve conter a identificação completa do queixoso.
4 - No prazo de 48 horas após a receção da queixa por escrito, o sindicante designa dia, hora e local para a prestação de declarações do queixoso.