Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 124.º Tramitação inicial do procedimento de sindicância

EM VIGOR
1 - No início do processo de sindicância o Conselho Superior da Magistratura nomeia sindicante, o qual faz constar o início do processo por anúncio publicado no sítio na Internet do Conselho Superior da Magistratura, com comunicação à Procuradoria-Geral da República, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e ao Conselho dos Oficiais de Justiça. 2 - As comunicações e anúncio devem indicar a identificação do serviço ou serviços sindicados e a possibilidade de, no prazo indicado, qualquer interessado que tenha razão de queixa relativa ao regular funcionamento dos serviços sindicados se apresentar ao sindicante ou a ele enviar queixa por escrito. 3 - A queixa por escrito deve conter a identificação completa do queixoso. 4 - No prazo de 48 horas após a receção da queixa por escrito, o sindicante designa dia, hora e local para a prestação de declarações do queixoso.