Artigo 117.º — Termo da instrução
EM VIGOR1 alt.1 - Concluída a instrução, quando o instrutor entender que não se indiciam suficientemente factos constitutivos da infração disciplinar ou da responsabilidade do arguido, ou que o procedimento disciplinar se encontra extinto, profere, em 10 dias, proposta de arquivamento.
2 - O Conselho Superior da Magistratura delibera sobre a proposta de arquivamento e notifica o arguido.
3 - Caso não ocorra arquivamento, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo e lugar da sua prática e os factos que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos legais e as sanções aplicáveis.
4 - Obtida a anuência do arguido, o instrutor pode propor a imediata aplicação da sanção de advertência, que é aplicada pelo Conselho Superior da Magistratura sem mais formalidades.