Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 35.º Procedimento

EM VIGOR desde 01/01/20201 alt.
1 - O magistrado judicial é obrigatoriamente ouvido sobre os relatórios informativo e inspetivo, podendo fornecer os elementos que tenha por convenientes. 2 - A resposta do inspetor, que deve ser comunicada ao inspecionado, não pode aduzir factos ou meios de prova novos que o desfavoreçam. 3 - O disposto no número anterior é aplicável quando, no exercício do seu direito de audiência, o interessado se pronuncie sobre a matéria de facto sustentada no relatório inspetivo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ51/14.8YFLSB09-07-2015n.º 2MELO LIMA

    RECURSO CONTENCIOSO · JUIZ · DELIBERAÇÃO · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    I - Nem da periodicidade prevenida, quer no EMJ (art. 36.º, n.º 1), quer no RIJ (art. 5.º, n.º1), nem da definição dos «Elementos a considerar nas classificações» (art. 37.º do EMJ) ou da regulamentação estabelecida no Capítulo III (arts. 13.º a 19.º do RIJ), relativa ao «Procedimento de inspecção ao serviço de juízes», decorre o estabelecimento de uma obrigatoriedade absoluta de apreciaçã

  • TC309/0025-05-2005Paulo Mota Pinto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.