Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 73.º Tempo de serviço para a antiguidade

EM VIGOR2 alt.
Para efeitos de antiguidade não é descontado: a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República, de Representante da República para as regiões autónomas e de membro do Governo; b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em procedimento disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição; c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 6 do artigo 66.º; d) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º, se a deliberação não vier a ser confirmada; e) O tempo de prisão preventiva sofrida em processo de natureza criminal que termine por arquivamento ou absolvição; f) As faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano; g) As ausências, nos termos e limites definidos pelo artigo 10.º; h) O prazo das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ21/21.0YFLSB09-01-2024NUNO GONÇALVES

    ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · REFORMA DE ACÓRDÃO

    I – A nulidade prevista na 1.ª parte da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, ocorre quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduziriam logicamente a resultado oposto ou diferente do que consta do dispositivo da sentença ou acórdão. II - Ancorando-se unicamente na prova documental e pessoal já constante dos autos, o acórdão, sindicando a facticidade que a deliberação impugnada deu com asse

  • STJ21/21.0YFLSB04-07-2023NUNO GONÇALVES

    MAGISTRADOS JUDICIAIS · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO · AÇÃO PENAL

    I – Quando os factos qualificados como infração disciplinar sejam também considerados infração penal, o direito de instaurar procedimento disciplinar tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal. II - Tal alargamento de prazo não depende do efetivo exercício da ação penal, nem da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto, designadamente que o decisor do proce

  • STJ24/20.1YFLSB25-03-2021ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · JUIZ · DEVERES FUNCIONAIS · ATO ADMINISTRATIVO

    I. Nem sempre o exercício da ação de impugnação da decisão de arquivamento de participação disciplinar é ditado apenas pelo interesse da entidade funcional em causa, pelo que, subsequentemente, nem sempre essa impugnação se deve considerar subtraída e alheada dos interesses individuais ofendidos. II. Nomeadamente, não se vislumbram motivos pelos quais se há de julgar vedada ao participante discip

  • TC625/9504-12-1996Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.