Artigo 123.º-A — Averiguação
EM VIGOR1 - O Conselho Superior da Magistratura pode ordenar a realização de processo de averiguação sobre queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados judiciais.
2 - O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e a aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.