Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 33.º Critérios e efeitos das classificações

EM VIGOR1 alt.
1 - A classificação deve atender ao modo como os juízes desempenham a função, nomeadamente: a) Preparação técnica e capacidade intelectual; b) Idoneidade e prestígio pessoal e profissional; c) Respeito pelos seus deveres; d) Volume e gestão do serviço a seu cargo; e) Gestão do juízo ou secção respetiva, atendendo aos recursos humanos e materiais disponíveis; f) Produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos judiciais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis; g) Capacidade de simplificação dos atos processuais; h) Circunstâncias em que o trabalho é prestado; i) Nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço; j) Classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores; k) Elementos curriculares que constem do seu processo individual; l) Tempo de serviço; m) Sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção. 2 - A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito, no âmbito do qual pode ser determinada a suspensão de exercício de funções.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ20/22.4YFLSB.S124-04-2025ANA PAULA LOBO

    DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · JUIZ · SANÇÃO DISCIPLINAR · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA

    I. Mostra-se conforme com a lei e com os princípios gerais de direito administrativo a deliberação que aplica a sanção de aposentação compulsiva a um Juiz que durante anos, de forma reiterada e consciente, incorreu em práticas processuais dilatórias, não depósito de sentenças proferidas em processo penal, convocação e desconvocação de leitura de sentenças, sem justificação plausível, e, a

  • STJ27/24.7YFLSB27-02-2025MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    JUIZ · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA · RELATÓRIO DE INSPEÇÃO

    I - Constitui orientação firme e reiterada da Secção do Contencioso do STJ que estando em causa matéria respeitante à avaliação do desempenho profissional de um magistrado judicial e consequente atribuição classificativa, o CSM atua no exercício da denominada “discricionariedade técnica”. II - Tendo o CSM considerado todas as circunstâncias do desempenho funcional do autor, analisando criticame

  • TCtc-1998-056306-10-1998Artur Maurício
  • TC33/9712-05-1998Guilherme da Fonseca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.