Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 150.º Estrutura

EM VIGOR desde 01/01/20204 alt.
1 - O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente. 2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º 3 - O conselho permanente funciona nas seguintes secções especializadas: a) Secção de assuntos gerais; b) Secção de assuntos inspetivos e disciplinares; c) Secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais. 4 - Compõem a secção de assuntos gerais os seguintes membros: a) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside; b) Dois vogais designados pelo plenário, um dos quais magistrado judicial eleito pelos seus pares, e que exerçam funções a tempo integral. 5 - Compõem a secção de assuntos inspetivos e disciplinares os seguintes membros: a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside; b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente; c) Um juiz desembargador; d) Dois juízes de direito; e) Um dos vogais designados pelo Presidente da República; f) Três vogais de entre os designados pela Assembleia da República; g) O vogal relator. 6 - Quando ordinariamente não integre a secção de assuntos inspetivos e disciplinares, o vogal mencionado na alínea g) do número anterior apenas participa na discussão e votação do processo de que foi relator. 7 - Compõem a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais os seguintes membros: a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside; b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente; 8 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura tem sempre voto de qualidade e assento na secção de assuntos gerais, presidindo quando estiver presente. 9 - Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, as secções especializadas podem ser desdobradas em subsecções, com a composição indicada na deliberação respetiva.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL7601/24.0T8STB-A.L1-730-10-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    SUSPEIÇÃO · JUIZ · IMPARCIALIDADE · DESACORDO

    Sumário: I. O desacordo do requerente da suspeição quanto às decisões jurisdicionais proferidas nos autos e ao modo como o processo e respetiva tramitação foram conduzidos, não determina falta de imparcialidade do respetivo julgador, não servindo o incidente de suspeição para evidenciar ou manifestar um tal desacordo. II. Do mesmo modo, não se insere no âmbito ou na finalidade do incidente de su

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.