Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 30.º Ajudas de custo e despesas de deslocação no Supremo Tribunal de Justiça

EM VIGOR1 alt.
1 - (Anterior n.º 2 do artigo 27.º). 2 - Os juízes conselheiros residentes fora dos concelhos indicados no número anterior, quando devidamente autorizados, podem: a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público; b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada, desde que não superior à prevista na alínea anterior. 3 - A participação dos juízes conselheiros em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.