Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 116.º Instrução do procedimento

EM VIGOR2 alt.
1 - O instrutor ouve obrigatoriamente o arguido, a requerimento deste ou quando o entenda conveniente, até se ultimar a instrução. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida. 3 - Na fase de instrução, as testemunhas podem ser inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0308/18.9BEAVR24-02-2022CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS DE ADMISSÃO

    Para que exista uma contradição jurisprudencial, nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 152.º do CPTA, é necessário que a ratio decidendi de ambos os acórdãos seja a mesma

  • STA0308/18.9BEAVR04-02-2021MARIA BENEDITA URBANO

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    Nos termos do artigo 154.º do CPC, “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.

  • TC16/1106-06-2011João Cura Mariano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.