Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 149.º (Competência)

EM VIGOR desde 01/01/2020
1 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura:a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;b) Fixar objetivos estratégicos e processuais para o desempenho dos tribunais, nos termos das leis de organização judiciária;c) Conhecer das impugnações administrativas e dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelos presidentes dos tribunais de comarca;d) Conhecer das impugnações administrativas dos atos dos administradores judiciários em matéria de competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público;e) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às sanções disciplinares por eles aplicadas a oficiais de justiça, no âmbito das respetivas competências;f) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça;g) Ordenar a instauração de processos disciplinares contra oficiais de justiça e avocar processos ou revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça previstas na alínea anterior;h) Acompanhar o desempenho dos tribunais judiciais, adotando as medidas de gestão que considerar adequadas;i) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e à matéria estatutária e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;j) Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas e normativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;k) Elaborar o plano anual de inspeções;l) Ordenar inspeções, averiguações, inquéritos e sindicâncias aos serviços judiciais;m) Elaborar e aprovar o elenco das necessidades formativas e apresentá-lo ao Centro de Estudos Judiciários, propondo, quanto à formação contínua, áreas prioritárias e objetivos anuais;n) Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um magistrado judicial, observado o princípio da aleatoriedade, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;o) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;p) Estabelecer critérios de prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo;q) Determinar a aceleração de processos judiciais concretos de qualquer natureza, a requerimento das partes, quando se mostrem excedidos, para além do razoável, os prazos previstos na lei, sem prejuízo dos restantes processos de caráter urgente;r) Definir os valores processuais de referência adequados para cada unidade orgânica dos tribunais, por forma a não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado judicial;s) Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação, sob proposta dos respetivos presidentes;t) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca, renovar e fazer cessar a respetiva comissão de serviço;u) Assegurar a representação nacional e internacional nas áreas da sua competência, coordenando ou participando em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares, de caráter nacional ou supranacional;v) Aprovar o regulamento interno e o projeto de orçamento anual, bem como as respetivas alterações, cabendo-lhe, relativamente ao orçamento, as competências de gestão previstas na lei geral em matéria de administração financeira;w) Elaborar o relatório anual de atividades;x) Assegurar o cumprimento das regras legais relativas à emissão e ao controlo das declarações de rendimentos e património dos magistrados judiciais e aprovar, em conformidade com a lei, os instrumentos necessários de aplicação;y) Exercer as demais funções conferidas por lei.2 - Em relação ao disposto na alínea x) do número anterior, o Conselho Superior de Magistratura deve instaurar o competente processo disciplinar em casos de recusa de apresentação da declaração, sem prejuízo da possibilidade de aplicação das sanções penais e tributárias previstas na lei para o incumprimento dos deveres declaratórios.

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL7601/24.0T8STB-A.L1-730-10-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    SUSPEIÇÃO · JUIZ · IMPARCIALIDADE · DESACORDO

    Sumário: I. O desacordo do requerente da suspeição quanto às decisões jurisdicionais proferidas nos autos e ao modo como o processo e respetiva tramitação foram conduzidos, não determina falta de imparcialidade do respetivo julgador, não servindo o incidente de suspeição para evidenciar ou manifestar um tal desacordo. II. Do mesmo modo, não se insere no âmbito ou na finalidade do incidente de su

  • TRG701/22.2T9BGC-A.G130-09-2025ANABELA VARIZO MARTINS

    PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES · TRIBUNAL SINGULAR · SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ · JUIZ PRESIDENTE

    I - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artigo 328.º-A do Código de Processo Penal, impõe que o juiz que preside à audiência de julgamento esteja presente durante toda a produção da prova, permitindo-lhe formar, de forma directa e imediata, a sua convicção sobre os factos e, com base nessa percepção, proferir a decisão final. II - Os desvios a este princípio, previst

  • TCAS13530/25.2BELSB25-09-2025JOANA COSTA E NORA

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · INCOMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    Considerando que a intimação para a prestação de informações, prevista e regulada nos artigos 104.º e ss. do CPTA, é o meio processual próprio para reagir contra qualquer forma de recusa de informação, não estamos, nesta sede e em face de tal recusa por parte do Conselho Superior da Magistratura ou pelo seu Presidente, perante qualquer acto materialmente administrativo pelos mesmos praticado, pelo

  • TRG730/18.0T9GMR.G131-10-2023ISILDA PINHO

    PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES · TRIBUNAL SINGULAR · NULIDADE INSANÁVEL · ACORDO DOS SUJEITOS PROCESSUAIS

    I. O princípio da plenitude da assistência dos juízes ressalta os princípios da oralidade e da imediação pelo qual se rege o nosso processo penal e impede a substituição, injustificada, do juiz titular do processo no momento crucial que constitui a audiência de discussão e julgamento da causa, com a inerente prolação de decisão final - sentença/acórdão -. II. A convicção de um juiz não pode ad

  • STJ43/20.8YFLSB24-02-2022MARIA OLINDA GARCIA

    DELEGAÇÃO DE PODERES · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · QUADRO COMPLEMENTAR DE JUÍZES

    I – Não enferma de nulidade pro violação da alínea a) do n.º 1 do art. 151.º do CPA, a deliberação do CSM que confirma um despacho da Vogal proferido no uso de poderes próprios, não havendo lugar a delegação ou subdelegação de poderes, nem, consequentemente, necessidade de a elas aludir no ato administrativo visado. II – Não se identifica nulidade por violação da alínea d) do n.º 1 do art. 151.º

  • STJ8/20.0YFLSB24-02-2021OLIVEIRA ABREU

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · JUIZ · DEVERES FUNCIONAIS

    I. Após participação disciplinar, o interesse primordial que poderá estar em causa é um interesse público no correto exercício da ação disciplinar - e que esse interesse público é alheio ao interesse do particular participante, que não pode exercer o direito de impugnação contenciosa apenas para fazer valer a tutela da legalidade administrativa disciplinar, por si só e em exclusivo, todavi

  • STJ51/14.8YFLSB09-07-2015MELO LIMA

    RECURSO CONTENCIOSO · JUIZ · DELIBERAÇÃO · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    I - Nem da periodicidade prevenida, quer no EMJ (art. 36.º, n.º 1), quer no RIJ (art. 5.º, n.º1), nem da definição dos «Elementos a considerar nas classificações» (art. 37.º do EMJ) ou da regulamentação estabelecida no Capítulo III (arts. 13.º a 19.º do RIJ), relativa ao «Procedimento de inspecção ao serviço de juízes», decorre o estabelecimento de uma obrigatoriedade absoluta de apreciaçã

  • STJ140/11.64FLSB18-10-2012PIRES DA GRAÇA

    JUIZ · RECURSO CONTENCIOSO · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · REABILITAÇÃO

    I - Nos termos do n.º 1 do art. 168.° do EMJ: das deliberações do CSM recorre-se para o STJ, e, segundo o n° 5 do preceito, constituem fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo. A impugnação do acto administrativo apenas tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto (art. 50.° do CPTA), exigindo tão só que se

  • STJ125/11.7YFLSB18-10-2012OLIVEIRA VASCONCELOS

    JUIZ · RECURSO CONTENCIOSO · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · PENA DISCIPLINAR

    I -O recorrido CSM, na resposta ao recurso apresentado pela recorrente, foi representado no presente processo pelo seu vice-presidente. Entende a recorrente que devia ter constituído mandatário para o representar, porque assim o impunha o disposto no art. 11.° do CPTA, devendo o recorrido ser notificado para sanar a irregularidade, nos termos do disposto no art. 33.° do CPC. II - Parece não ha

  • TC461/0606-02-2007Paulo Mota Pinto
  • TCAS06235/0208-06-2006Fonseca da Paz

    EFEITOS DO ACTO RECORRIDO

    O reconhecimento da invalidade dos efeitos produzidos pelo acto recorrido implica a destruição retroactiva desses efeitos, reportada ao momento da emissão de tal acto, quer se trate de uma sentença de anulação, quer de uma sentença declarativa de nulidade.

  • STJ03A163613-11-2003AZEVEDO RAMOS

    PUNIÇÃO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO · SENTENÇA PENAL

    I - Só o Conselho Superior da Magistratura pode ser considerado dirigente máximo do serviço, para efeitos disciplinares sobre um funcionário de justiça, por factos ocorridos entre 12-2-86 e 14-3-87. II - Por isso, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, previsto no artº. 4º do dec-lei 24/84, de 16 de Janeiro, conta-se desde o conhecimento dos factos pelo C.S.M. e não da data do conheci

  • TCAS5071/0014-03-2002José Francisco Fonseca da Paz

    OFICIAIS DE JUSTIÇA · APRECIAÇÃO DO MÉRITO PROFISSIONAL · COJ · INCONSTITUCIONALIDADE

    I- As normas dos arts. 98º e 111º, al. a), do Estatuto dos Funcionários de Justiça aprovado pelo D.L. nº 343/99, de 26/8, ao atribuírem ao Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) a competência para apreciação do mérito profissional dos oficiais de justiça, enfermam de inconstitucionalidade material, por violação do nº 3 do art. 218º da CRP, dado que este preceito não consente que o legislador ordin

  • TC547/0120-02-2002Maria Helena Brito
  • TC380/0006-02-2002Guilherme da Fonseca
  • TC22/0126-06-2001Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC119/0123-05-2001Messias Bento
  • TC83/0118-04-2001BRAVO SERRA
  • TC617/0004-04-2001Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC323/9921-03-2000Vítor Nunes de Almeida

a mostrar 20 de 24

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.