Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 112.º Nomeação de defensor

EM VIGOR
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, nomeadamente por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe advogado. 2 - Quando o advogado for nomeado em data posterior à da notificação da acusação do arguido, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.