Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 158.º (Delegação de poderes)

EM VIGOR desde 01/01/20204 alt.
1 - O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para: a) Ordenar inspecções extraordinárias; b) Instaurar inquéritos e sindicâncias; c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço; d) Conceder a autorização para residir em local diferente do domicílio necessário a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º; e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente; f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho; g) Exercer as competências em matéria administrativa e financeira, relativamente ao seu orçamento; h) Resolver outros assuntos da sua competência, nomeadamente de caráter urgente. 2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes dos tribunais a prática dos atos a que aludem as alíneas c), d) e e) do n.º 1. 3 - No que respeita ao tribunal de comarca, as competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 consideram-se tacitamente delegadas no respetivo presidente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC199/9510-03-1998Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.