Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 152.º-A Competência da secção de assuntos gerais

EM VIGOR1 alt.
1 - Compete à secção de assuntos gerais: a) Deliberar sobre qualquer matéria urgente ou que importe a sua apreciação imediata, sem prejuízo de delegação no presidente do Conselho Superior da Magistratura e subdelegação no vice-presidente; b) Deliberar sobre qualquer matéria que não seja da competência das restantes secções. 2 - O presidente e os vogais que não participem nas reuniões da secção são informados das deliberações, podendo pedir a sua ratificação pelo plenário. 3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros.