Artigo 152.º-A — Competência da secção de assuntos gerais
EM VIGOR1 alt.1 - Compete à secção de assuntos gerais:
a) Deliberar sobre qualquer matéria urgente ou que importe a sua apreciação imediata, sem prejuízo de delegação no presidente do Conselho Superior da Magistratura e subdelegação no vice-presidente;
b) Deliberar sobre qualquer matéria que não seja da competência das restantes secções.
2 - O presidente e os vogais que não participem nas reuniões da secção são informados das deliberações, podendo pedir a sua ratificação pelo plenário.
3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros.