Artigo 83.º-I — Infrações leves
EM VIGOR1 alt.Constituem faltas leves as infrações praticadas com culpa leve que traduzam uma deficiente compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente:
a) A ausência ilegítima e continuada por mais de três dias úteis e menos de sete dias úteis da circunscrição judicial em que esteja colocado;
b) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial, sem obter, quando exigível, a pertinente autorização;
c) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de falta de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz, designadamente quando decorrerem três meses desde o fim do prazo para a prática do ato.