Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 132.º Procedimento de reabilitação

EM VIGOR
1 - É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior da Magistratura. 2 - Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar.