Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 34.º Primeira classificação

EM VIGOR desde 01/01/20203 alt.
1 - Os juízes de direito são obrigatoriamente sujeitos, no final do primeiro ano de exercício efetivo de funções, a uma ação inspetiva que, tendo em consideração os critérios de classificação contidos no n.º 1 do artigo anterior, culmina com uma avaliação positiva ou negativa, propondo, no caso de avaliação negativa, medidas de correção. 2 - No caso de avaliação negativa com proposta de adoção de medidas corretivas, o Conselho Superior da Magistratura, decorrido que seja um ano sobre a notificação do relatório, ordena a realização de uma inspeção extraordinária. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a primeira notação a atribuir aos juízes de direito efetiva-se ao fim de três anos de exercício de funções. 4 - No caso de falta de classificação não imputável ao juiz de direito, presume-se a de Bom.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TC586/201715-07-2019Fernando Ventura
  • STJ51/14.8YFLSB09-07-2015MELO LIMA

    RECURSO CONTENCIOSO · JUIZ · DELIBERAÇÃO · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    I - Nem da periodicidade prevenida, quer no EMJ (art. 36.º, n.º 1), quer no RIJ (art. 5.º, n.º1), nem da definição dos «Elementos a considerar nas classificações» (art. 37.º do EMJ) ou da regulamentação estabelecida no Capítulo III (arts. 13.º a 19.º do RIJ), relativa ao «Procedimento de inspecção ao serviço de juízes», decorre o estabelecimento de uma obrigatoriedade absoluta de apreciaçã

  • STJ131/11.1YFLSB09-02-2012OLIVEIRA MENDES

    PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · NULIDADE · IRREGULARIDADE

    I - A lei adjectiva penal consagrou em matéria de invalidades o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular – nºs 1 e 2 do art. 118° do CPP. II - A falta de fundamentação

  • TC825/0912-10-2010Gil Galvão
  • STJ07S152010-07-2008SOUSA PEIXOTO

    RECURSO CONTENCIOSO · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO

    1. O recurso interposto para o STJ da deliberação do CSM que atribuiu determinada classificação a um magistrado judicial é um recurso de mera legalidade. 2. O juízo valorativo formulado pelo CSM relativamente ao mérito do magistrado não é sindicável pelo Supremo, salvo se o mesmo enfermar de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desaj

  • TCtc-1998-056306-10-1998Artur Maurício
  • TC33/9712-05-1998Guilherme da Fonseca
  • TC221/9612-03-1997Guilherme da Fonseca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.