Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 13.º — Pressupostos de concessão

EM VIGOR
1 - As licenças sem remuneração só são concedidas a magistrados judiciais que tenham prestado serviço efetivo por mais de cinco anos. 2 - A licença a que se refere a alínea a) do artigo anterior é gozada de forma ininterrupta. 3 - A concessão das licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior depende de prévia ponderação da conveniência de serviço e, no caso da alínea b), também do interesse público subjacente à sua concessão, sendo para este efeito motivo atendível a valorização profissional do magistrado judicial. 4 - A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende: a) De prévia ponderação do interesse público subjacente à sua concessão, sendo para este efeito motivo atendível a valorização profissional do magistrado judicial; b) De demonstração da situação do interessado face à organização internacional; c) De audição prévia do membro do Governo competente, para aferição do respetivo interesse público, se adequado. 5 - A licença prevista na alínea d) do artigo anterior é concedida quando o cônjuge do magistrado judicial ou a pessoa com quem viva em união de facto, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for colocado no estrangeiro, por período de tempo superior a 90 dias ou por tempo indeterminado, em missão de defesa ou representação de interesses do país ou em organização internacional de que Portugal seja membro.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL20767/18.9T8LSB.L1-610-01-2019EDUARDO PETERSEN SILVA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · INDEFERIMENTO LIMINAR · MAGISTRADO

    I - A dedução de incidente de Direito da União, suscitada perante tribunal de cujas decisões seja admitido recurso, não impede o indeferimento liminar do requerimento em que o mesmo pedido se encontra inserido, sobretudo quando outra razão de indeferimento, que não apenas a questão relativamente à qual se pede o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, se verifica. II - O juízo de antecipação

  • STJ07S152010-07-2008SOUSA PEIXOTO

    RECURSO CONTENCIOSO · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO

    1. O recurso interposto para o STJ da deliberação do CSM que atribuiu determinada classificação a um magistrado judicial é um recurso de mera legalidade. 2. O juízo valorativo formulado pelo CSM relativamente ao mérito do magistrado não é sindicável pelo Supremo, salvo se o mesmo enfermar de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desaj

  • TRE517/03-101-07-2003MANUEL NABAIS

    CORRUPÇÃO PASSIVA · CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR · CRIME MILITAR · COMPETÊNCIA

    I. Para que uma conduta possa ser qualificada como crime essencialmente militar, e não apenas acidentalmente militar, exige-se que haja uma ligação estruturalmente indissolúvel entre a razão de ser da punição do acto ilícito e interesses fundamentais da instituição militar ou da defesa nacional e não meramente indirecta ou remota. II. A qualidade militar do agente do crime de corrupção passiva,

  • TC221/9612-03-1997Guilherme da Fonseca
  • TC423/9313-09-1993António Vitorino

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.