Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 28.º Despesas de movimentação

EM VIGOR
1 - Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos ou colocados, afetados ou reafetados, salvo por motivos de natureza disciplinar. 2 - Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, exceto: a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas; b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC503/9602-07-1997Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.