Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 128.º (Processo)

EM VIGOR1 alt.
1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura. 2 - O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter após findar o procedimento disciplinar.