Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 7.º-B Deveres de sigilo e de reserva

EM VIGOR
1 - Os magistrados judiciais não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido acesso no exercício das suas funções que, nos termos da lei, se encontrem cobertos por segredo. 2 - Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre quaisquer processos judiciais, salvo quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo. 3 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações e informações que, em matéria não coberta por segredo de justiça ou por sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o acesso à informação e a realização de trabalhos técnico-científicos, académicos ou de formação. 4 - Sem prejuízo das regras estabelecidas na lei de processo, a prestação de informações referidas no número anterior deve ser assegurada pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos juízes presidentes dos tribunais ou por outros magistrados judiciais a quem este Conselho, sob proposta do juiz presidente respetivo, defira essa competência.