Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 44.º (Colocação e preferências)

EM VIGOR desde 01/01/20203 alt.
1 - A colocação de juízes de direito deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem fatores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade. 3 - Em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode colocar, em lugares de juízo central ou local de competência especializada, juízes de direito com menos de cinco anos de exercício de funções em juízo local de competência genérica. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL324/14.0TELSB-GJ.L1-513-07-2023JORGE ANTUNES

    PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL · VIOLAÇÃO DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · DELIBERAÇÕES

    I- Não ocorre violação do princípio da suficiência do processo penal, consagrado no nº 1 do artigo 7º do CPP quando o Tribunal profere decisão em que "(...) se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa", ainda que se exima de tomar posição quanto a determinados argumentos expendidos, por serem estranhos ao processo e respeitarem a questões para cuja apreciação a Lei reserva a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.