Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 145.º (Contencioso eleitoral)

EM VIGOR1 alt.
1 - A impugnação contenciosa das decisões da comissão de eleições deve ser interposta, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal de Justiça, e decidida pela secção prevista no n.º 1 do artigo 170.º, nas 48 horas seguintes à sua admissão. 2 - As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no seu resultado.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TC43/9929-05-2001Sousa e Brito
  • TC795/9911-10-2000Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC614/9820-10-1999Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
  • TC614/9812-05-1999Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
  • TC199/9510-03-1998Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
  • TC318/9519-03-1997Rel. Cons. Monteiro Diniz

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.