Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 43.º (Condições de transferência)

EM VIGOR desde 01/01/20204 alt.
1 - Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior. 2 - Após o exercício de funções em juízos locais de competência genérica, os juízes de direito não podem recusar a primeira colocação em juízo diverso daquele. 3 - Os juízes de direito com mais de três anos de serviço efetivo não podem requerer a sua colocação em lugares de juízo local de competência genérica, identificados pelo Conselho Superior da Magistratura como juízos de primeira nomeação, se já colocados em lugares de instância local de competência especializada ou em lugares de juízo central. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser autorizadas, a título excepcional, permutas que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis. 5 - Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP172/17.5T9AMT-A.P109-04-2025MARIA JOANA GRÁCIO

    INCIDENTE DE RECUSA · PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS SEM A PRESENÇA DOS DEMAIS JUÍZES · DO ARGUIDO · DO DEFENSOR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - A recusa de juiz e o afastamento do princípio fundamental do juiz natural só em situações extraordinárias pode proceder. II - Se os autos apenas revelam que o juiz recusado em determinada diligência aligeirou o formalismo legal, tendo em vista perceber que prova podia ser adequada ao cabal esclarecimento da verdade material, apesar dessa conduta ser criticável, não revela motivo, sério e grav

  • TC372/202117-11-2022Lino Rodrigues Ribeiro
  • STJ1734/11.0TBVIS-A.S102-02-2022MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ASSINATURA · VALIDADE · LAPSO MANIFESTO

    I. Tendo o acórdão sido subscrito pelos Juízes Conselheiros que compunham o respetivo Coletivo, a menção, na ata da sessão em conferência, do nome de um Juiz Conselheiro, que não integrava esse Coletivo, como tendo assinado o acórdão proferido, não afeta a validade do acórdão. II. A ata não integra o acórdão, não se reveste de natureza jurisdicional, constituindo antes um ato “administrativo” com

  • TRE517/03-101-07-2003MANUEL NABAIS

    CORRUPÇÃO PASSIVA · CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR · CRIME MILITAR · COMPETÊNCIA

    I. Para que uma conduta possa ser qualificada como crime essencialmente militar, e não apenas acidentalmente militar, exige-se que haja uma ligação estruturalmente indissolúvel entre a razão de ser da punição do acto ilícito e interesses fundamentais da instituição militar ou da defesa nacional e não meramente indirecta ou remota. II. A qualidade militar do agente do crime de corrupção passiva,

  • TC.152/9423-01-1996Sousa e Brito
  • TC171/9423-01-1996Sousa e Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.