Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 80.º (Disponibilidade)

EM VIGOR desde 01/01/2020
1 - Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados judiciais que aguardam colocação em vaga da sua categoria: a) Por ter findado a comissão de serviço ou a licença sem remuneração em que se encontravam; b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena; c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam; d) (Revogada.) e) Nos demais casos previstos na lei. 2 - A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade nem de retribuição.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC496/9924-11-1999Paulo Mota Pinto
  • TC742/9816-12-1998Rel.: Consº. Artur Maurício

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.