Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 71.º (Suspensão de funções)

EM VIGOR desde 01/01/20204 alt.
1 - Os magistrados judiciais suspendem as respetivas funções: a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três anos; b) No dia em que lhes for notificada suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de pena que importe afastamento do serviço; c) No dia em que lhes for notificada a suspensão de funções referida no n.º 6 do artigo 66.º; d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que determinar tal suspensão na sequência da instauração do processo de inquérito referido no n.º 2 do artigo 33.º 2 - Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a suspensão pela prática de crime doloso por força da designação de dia para julgamento fica dependente de decisão do Conselho Superior da Magistratura.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ03P73303-04-2003LOURENÇO MARTINS

    CONTENCIOSO DA MAGISTRATURA · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA

  • TC625/9504-12-1996Rel: Cons. Ribeiro Mendes
  • TC625/9506-03-1996Ribeiro Mendes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.