Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 36.º Periodicidade

EM VIGOR desde 01/01/20203 alt.
1 - Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º, os juízes de direito são classificados em inspeção ordinária: a) Decorridos quatro anos; b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos. 2 - A renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária. 3 - Aos juízes de direito pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspeção ordinária tenha ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de concurso aos tribunais da Relação. 4 - Os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente, nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais. 5 - A inspeção deve ser concluída no prazo de 90 dias. 6 - Findo o período de licença de longa duração o juiz de direito é sujeito a nova inspeção, após um ano sobre o reinício de funções.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ51/14.8YFLSB09-07-2015MELO LIMA

    RECURSO CONTENCIOSO · JUIZ · DELIBERAÇÃO · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    I - Nem da periodicidade prevenida, quer no EMJ (art. 36.º, n.º 1), quer no RIJ (art. 5.º, n.º1), nem da definição dos «Elementos a considerar nas classificações» (art. 37.º do EMJ) ou da regulamentação estabelecida no Capítulo III (arts. 13.º a 19.º do RIJ), relativa ao «Procedimento de inspecção ao serviço de juízes», decorre o estabelecimento de uma obrigatoriedade absoluta de apreciaçã

  • STJ114/12.4TRPRT.S117-12-2014OLIVEIRA MENDES

    ADVOGADO · AUTORIA MATERIAL · AUTORIA MORAL · CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

    I - De acordo com o art. 165.º do CPP, a apresentação da prova documental deve ser feita nas fases processuais de inquérito e de instrução, admitindo-se que possa ocorrer na fase da audiência, até ao seu encerramento, caso a junção ao processo não tenha sido possível antes ou tratando-se de pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos. II - Em instrução, a apresentação e produção d

  • TC1130/0721-11-2007Carlos Fernandes Cadilha
  • TC514/0421-09-2005Paulo Mota Pinto
  • TCtc-1998-056306-10-1998Artur Maurício
  • TC33/9712-05-1998Guilherme da Fonseca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.