Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 432.º Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

EM VIGOR
O artigo 8.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 - Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25 % do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000 (euro). 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...»