Artigo 190.º — Regime excecional de pagamento de rendas
EM VIGOR1 - É criado um regime excecional de pagamento de rendas aplicável aos inquilinos que se encontrem em situação de quebra de rendimentos.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se situação de quebra de rendimentos a redução de rendimentos mensais igual ou superior a 20 % face aos rendimentos obtidos no mês de fevereiro de 2020.
3 - A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.
4 - Os arrendatários devem informar o senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da renda, de que pretendem beneficiar do regime previsto no presente artigo, juntando a documentação comprovativa da situação.