Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 215.º Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível

EM VIGOR desde 24/07/20211 alt.
1 - Em 2021, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado: a) Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, devem decorrer até 15 de março; b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, devem decorrer até 31 de maio. 2 - (Revogado.) 3 - Até 31 de maio de 2021, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos. 4 - Em caso de substituição, nos termos do número anterior: a) Os municípios devem considerar as áreas de intervenção prioritária definidas em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas; b) Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível. 5 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os n.os 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança. 6 - O disposto nos n.os 3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de operação sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de coisas e de posse administrativa. 7 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2021. 8 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20 % do duodécimo das transferências correntes do FEF. 9 - Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º 3, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança coerciva ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro. 10 - Em 2021, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, os municípios, o ICNF, I. P., Infraestruturas de Portugal, S. A., e as empresas do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP. 11 - O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho. 12 - É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de 5 000 000 (euro), para exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios, para despesa com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível previstas no presente artigo. 13 - O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida no número anterior, é realizado, prioritariamente, através das receitas: a) Obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e outros produtores florestais; b) Arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das dívidas destes, resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1. 14 - É prorrogada para 2021, com as necessárias adaptações, a vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de 10 de abril. 15 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, I. P., e as demais entidades aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. 16 - O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível. 17 - Os atos de adjudicação de contratos que vierem a ser celebrados na sequência de ajuste direto ao abrigo do disposto no n.º 10 cumprem o especial dever de fundamentação, sem prejuízo dos demais princípios a observar.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1056/23.3T9AVR,P106-03-2024LÍGIA TROVÃO

    CONTRAORDENAÇÃO · DISPENSA DE COIMA · LEI DA AMNISTIA · PESSOAS COLECTIVAS

    I – Em processo relativo à prática de contraordenação só é aplicável sanção de substituição (dispensa de coima) se estiver prevista na lei da contraordenação sectorial, caso contrário, só existe a sanção de substituição prevista no RGCO, que é a admoestação. II - A Lei nº 38-A/2023 de 02 de agosto, não se aplica às pessoas coletivas. III – A Lei nº 38-A/2023 de 02 de agosto também não abrange a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.