Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 229.º Alocação de verbas do Fundo Florestal Permanente

EM VIGOR
O Governo procede à alocação de verbas do FFP, em conformidade com as alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, para o desenvolvimento de projetos cooperativos e de associações que tenham como objetivo a reflorestação, gestão e conservação de bosques nativos e floresta autóctone, a promoção da biodiversidade da floresta e da sua resistência ao fogo e a agilização da gestão florestal no terreno.