Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 76.º Fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social

EM VIGOR
1 - Os pensionistas que tenham requerido a sua pensão entre 1 de janeiro de 2019 e 1 de janeiro de 2020 ao abrigo dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, têm direito ao recálculo da mesma no sentido da não-aplicação do fator de sustentabilidade. 2 - O recálculo da pensão é efetuado mediante requerimento próprio. 3 - O montante resultante do recálculo das pensões é aplicável às pensões pagas após 1 de agosto 2020.