Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 330.º Plano ferroviário nacional

EM VIGOR
1 - No primeiro trimestre de 2021, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um plano ferroviário nacional que se traduza em princípios de sustentabilidade e assente num modelo em rede, que inclua linhas, ramais e trajetos interligados. 2 - O plano a que se refere o número anterior deve definir, designadamente, as linhas ferroviárias vocacionadas para: a) Serviços de passageiros de âmbito nacional; b) Serviços de passageiros de âmbito metropolitano e regional; c) Assegurar as ligações transfronteiriças ibéricas e integração na rede transeuropeia de passageiros e mercadorias; d) O transporte de mercadorias e a sua integração do modo ferroviário nas principais cadeias logísticas; e) Garantir as ligações portuárias e aeroportuárias. 3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o plano ferroviário nacional deve ainda: a) Definir uma hierarquização da rede de acordo com os níveis de serviço a assegurar; b) Identificar as linhas ferroviárias com elevado potencial de desenvolvimento turístico; c) Assegurar a conexão da rede ferroviária com outros modos de transporte, designadamente à escala local; d) Assegurar a ligação a todas as capitais de distrito; e) Promover a ligação das áreas metropolitanas com os sistemas urbanos; f) Promover os subsistemas de ligação regional e urbana.