Artigo 53.º — Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
EM VIGOR1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo.
2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade carece de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - A consolidação de situações de cedência de interesse público de trabalhadores sem vínculo de emprego público em serviço ou estabelecimento de saúde do setor público administrativo integrado no SNS efetua-se mediante procedimento concursal, exclusivamente aberto para estes trabalhadores, para a carreira e categoria correspondentes.
4 - Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do SNS, após despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
5 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e extinto quando ficar vago.