Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 419.º Pagamento em prestações de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira

EM VIGOR
1 - Os tributos à AT cujo prazo de pagamento voluntário tenha vencido podem ser pagos em prestações, a requerimento do contribuinte. 2 - O requerimento previsto no número anterior pode ser formalizado sem que a cobrança dos tributos esteja em fase de processo de execução fiscal. 3 - Os contribuintes que requeiram o pagamento de tributos em prestações no ano de 2021, nos termos do n.º 1, ficam dispensados de cumprir os requisitos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 196.º do CPPT. 4 - O contribuinte que requeira o pagamento em prestações deve obter resposta da AT no prazo de 30 dias. 5 - Não havendo resposta da AT no prazo previsto no número anterior, considera-se o requerimento tacitamente deferido. 6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as regras aplicáveis ao processo de execução fiscal previstas no CPPT. 7 - As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo são regulamentados por portaria do membro de Governo responsável pela área das finanças.