Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 42.º Subsídio de risco e suplemento remuneratório para os profissionais das forças de segurança

EM VIGOR
1 - Em 2021, o Governo avalia a revisão dos subsídios e suplementos remuneratórios das forças de segurança, de forma a garantir a valorização uniforme das funções específicas dos seus elementos, integrando as compensações devidas pela penosidade e risco acrescido das funções desempenhadas. 2 - O disposto no número anterior é definido no âmbito da Agenda de Diálogo Social e Ação para a Legislatura da área governativa da administração interna, ouvidos para o efeito os sindicatos e associações representativas dos profissionais do setor. 3 - Até ao final do primeiro semestre de 2021, o Governo desenvolve as diligências necessárias com vista à atribuição de subsídio de risco aos profissionais das forças de segurança, mediante o adequado processo de negociação com as respetivas associações representativas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0133/22.2BECBR05-06-2024ANABELA RUSSO

    VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    I - Através da nova redacção atribuída ao artigo 45.º do CIMI, o legislador aprovou uma lista de características específicas para a fixação do Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos terrenos para construção deixando intocada a lista de características prevista para a fixação do VPT dos prédios urbanos. II - Ao optar pela criação de um novo regime exclusivamente aplicável à fixação do VPT dos ter

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.