Artigo 144.º — Transferências do Orçamento do Estado para a segurança social
EM VIGOR1 - Todas as medidas excecionais e temporárias de âmbito orçamental, independentemente da sua natureza e alcance, concretizadas em virtude do surto epidémico de SARS-CoV-2, são financiadas pelo Orçamento do Estado.
2 - O Governo transfere para a segurança social, até ao dia 10 de cada mês, a totalidade dos montantes por esta suportados em virtude das medidas referidas no número anterior, incluindo os relativos às isenções ou reduções de contribuições concedidas.
3 - A execução orçamental da segurança social publicada no portal da segurança social contém a informação mensal do montante de cada uma das medidas referidas no n.º 1 que se traduzem na redução da receita ou no aumento da despesa e das transferências efetuadas relativamente a cada uma delas.