Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 178.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

EM VIGOR
1 - O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de 50 000 000 (euro), para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional. 2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 177.º 3 - No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de cinco anos.