Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 271.º Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

EM VIGOR
Em 2021, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.