Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 420.º Pagamento em prestações de dívidas à segurança social

EM VIGOR
1 - As contribuições devidas à segurança social cujo prazo de pagamento voluntário tenha vencido podem ser pagas em prestações, a requerimento do contribuinte. 2 - O requerimento previsto no número anterior pode ser formalizado sem que a cobrança dos tributos esteja em fase de processo de execução fiscal. 3 - Os contribuintes que requeiram o pagamento em prestações de contribuições devidas à segurança social podem fazê-lo nos termos do n.º 7 do artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, ficando dispensados dos requisitos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo. 4 - O contribuinte que requeira o pagamento em prestações deve obter resposta da segurança social no prazo de 30 dias. 5 - Não havendo resposta da segurança social no prazo previsto no número anterior, considera-se o requerimento tacitamente deferido. 6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as regras aplicáveis ao processo de execução fiscal previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. 7 - As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo são regulamentados por portaria do membro de Governo responsável pela área da segurança social.